Quando o Supremo julga o próprio Supremo


Sessão plenária do Supremo Tribunal Federal. Foto: Alejandro Zambrana/STF

O episódio desta semana no STF revela um problema mais profundo, que antecede as pessoas que hoje integram a Corte: o seu desenho institucional.

A Constituição de 1988 atribuiu ao STF uma extraordinária concentração de competências.
De um lado, cabe-lhe, precipuamente, a guarda da Constituição.

É o Supremo que exerce o controle concentrado de constitucionalidade e dá a última palavra sobre a interpretação da Constituição. Nessa dimensão, aproxima-se das Cortes Constitucionais existentes em diversos países.

De outro, o STF integra a estrutura ordinária do Poder Judiciário e exerce competências jurisdicionais que vão muito além da função de interpretar a Constituição. Julga recursos, habeas corpus, mandados de segurança e, sobretudo, processa e julga originariamente determinadas ações penais.

É aí que começam os problemas.

Entre as autoridades submetidas à jurisdição penal originária do Supremo estão o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os próprios ministros do STF e o Procurador-Geral da República.

Portanto, o mesmo órgão encarregado de exercer a mais elevada função de controle constitucional do país também pode atuar como órgão de jurisdição criminal (comum), apreciando fatos, provas, investigações, medidas cautelares, nulidades e responsabilidades individuais.

O julgamento realizado nesta semana tornou essa sobreposição particularmente visível.

A discussão levada ao Plenário não nasceu de um conflito abstrato sobre o significado da Constituição. Sua origem estava em fatos surgidos no âmbito de uma investigação criminal. O Supremo foi chamado a enfrentar questões decorrentes dessa atividade jurisdicional e que alcançavam integrantes do próprio Tribunal.

Não é preciso tomar partido sobre quem estava certo ou errado para perceber o problema.

A dificuldade não está neste ou naquele ministro. Está no modelo institucional.

Quando uma Corte Constitucional é também um órgão integrante do Poder Judiciário, com competência originária e recursal para julgar crimes, recursos e demais demandas, constituindo, inclusive, órgão de cúpula de todo o Poder Judiciário, funções profundamente diferentes passam a conviver dentro da mesma estrutura e a ser exercidas pelas mesmas pessoas.

A concentração torna-se ainda mais delicada quando observada sob a perspectiva do sistema de freios e contrapesos.

A Constituição estabelece que compete ao Senado Federal processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade. De outro lado, a mesma Constituição dispõe que os Senadores estão sujeitos, nas infrações penais comuns relacionadas ao exercício de suas funções, à jurisdição do próprio Supremo.

Essa circunstância, dentre outras, cria uma relação institucional especialmente sensível.

Aqueles que exercem uma das principais formas de controle político sobre os ministros do STF são, simultaneamente, autoridades submetidas à jurisdição criminal da própria Corte.

Não é necessário presumir desvios de conduta de ministros ou senadores para reconhecer o problema. Instituições não devem ser desenhadas pressupondo a virtude de seus integrantes. Devem ser organizadas justamente para que os mecanismos de controle funcionem independentemente das pessoas que circunstancialmente ocupem os cargos.

Freios e contrapesos não significam simplesmente distribuir poderes entre instituições. Significam criar condições para que uma instituição possa controlar a outra com independência suficiente para exercer essa função.

O modelo brasileiro dificulta essa separação.

E talvez esteja aí uma das explicações para o extraordinário protagonismo que o Supremo adquiriu nas últimas décadas.

Os ministros do STF não são apenas juízes constitucionais. Decidem questões fundamentais sobre os limites dos Poderes da República, controlam a constitucionalidade das leis, julgam criminalmente algumas das mais altas autoridades do país e apreciam recursos provenientes de processos iniciados nas instâncias ordinárias.

Não se trata apenas de muito trabalho. Trata-se de muito poder, exercido por integrantes dotados de vitaliciedade, indicados pelo Presidente da República.

Exatamente por isso, outros sistemas constitucionais fizeram escolha diferente.

Em Portugal, o Tribunal Constitucional é expressamente definido pela Constituição como o tribunal incumbido especificamente de administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais. Paralelamente, existe o Supremo Tribunal de Justiça, que ocupa o topo da hierarquia dos tribunais judiciais.

A Itália também separou institucionalmente as funções. Sua Corte Constitucional é um órgão distinto da magistratura ordinária. A própria Corte italiana, ao explicar sua posição institucional, ressalta que exerce função de juiz, mas não integra a ordem judiciária comum.

É de rigor que o Brasil caminhe na direção adotada por diversos sistemas europeus e crie um verdadeiro Tribunal Constitucional, com competência concentrada nas questões propriamente constitucionais, composição adequada à natureza dessa função, mandato determinado para seus integrantes e mecanismos plurais de escolha de seus membros.

A questão, portanto, é maior do que a controvérsia que ocupou o Supremo nesta semana e do que a tentativa de atribuir a determinadas ‘pessoas’ a responsabilidade pelas tensões institucionais que o país atravessa.

O problema não é saber qual ministro tinha razão na discussão ocorrida no Plenário. Tampouco se resolve substituindo pessoas ou imaginando que outra composição da Corte produziria necessariamente resultados diferentes.

Poder institucional não decorre apenas de quem o exerce. Decorre, sobretudo, das competências que a Constituição coloca em suas mãos.

É hora de discutir uma reforma constitucional que separe essas funções.



FONTE: Folha Vitória


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