As eleições de 2026 e o desafio da Inteligência Artificial (IA)
*Artigo escrito por Rodrigo Marques de Abreu Júdice, advogado, procurador do Estado e ex-juiz eleitoral da Classe dos Juristas do TRE-ES.
A democracia sempre conviveu com a desinformação. Desde os primórdios, grupos organizados utilizam versões distorcidas da realidade para interferir no debate público. O que mudou radicalmente nos últimos anos foi a escala, a velocidade e a sofisticação desse fenômeno.
Se antes a preocupação central girava em torno das chamadas fake news, hoje o desafio é a inteligência artificial (IA) generativa, capaz de produzir vídeos, imagens e áudios falsos com elevado grau de fidelidade.
As chamadas deepfakes representam o maior desafio já enfrentado pela Justiça Eleitoral no ambiente digital. O potencial de dano é evidente. Um conteúdo sintético fraudulento lançado na véspera do pleito pode definir o resultado de uma eleição antes que qualquer desmentido ou decisão judicial consiga alcançá-lo.
Ciente disso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vem travando uma corrida regulatória contra o tempo. O marco inicial deu-se com a Resolução nº 23.732/2024, que alterou a Resolução nº 23.610/2019 (que regulamenta a propaganda eleitoral e a comercialização de propaganda na internet), ao instituir a rotulagem obrigatória de conteúdos gerados por IA e vedar o seu uso para prejudicar ou favorecer candidaturas por meio das deepfakes, assim compreendido o conteúdo sintético em áudio ou vídeo gerado ou manipulado digitalmente para alterar imagem ou voz de pessoa.
Agora, para o pleito de 2026, o cenário ganha contornos mais rígidos e complexos com a Resolução nº 23.755/2026. A nova norma avança institucionalmente ao exigir que as plataformas digitais criem campos específicos para a declaração de uso de IA no impulsionamento pago.
Além disso, a nova resolução aprofunda essa intervenção ao instituir a inversão do ônus da prova (art. 9º-I), impondo ao requerido (réu) a obrigação jurídica de provar a falsidade ou autenticidade de um conteúdo sintético, e, também, ao vedar que provedores de aplicação que ofertem sistemas de IA recomendem, ranqueiem ou priorizem candidaturas (art. 28, §1º-C).
Exigir a prova da autenticidade de um material legítimo sob a pressão de prazos eleitorais exíguos pode inviabilizar o direito de defesa. Candidatos com menor estrutura técnica e financeira podem ser asfixiados por representações judiciais em massa, tendo que provar, repentinamente, a veracidade de suas próprias peças publicitárias legítimas diante de alegações genéricas.
Ao proibir que assistentes virtuais ou chatbots de IA emitam juízo de valor sobre candidaturas, o Tribunal adota um modelo de moderação preventiva do discurso político que poderá suscitar importantes questionamentos constitucionais acerca dos limites da intervenção regulatória sobre o debate democrático.
O ponto de maior impacto, contudo, é a imposição de uma vedação temporal absoluta (art. 9º-C, §3º-A): fica proibida a veiculação ou impulsionamento de qualquer conteúdo sintético que utilize imagem ou voz de candidatos nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao dia da eleição, ainda que o material esteja devidamente rotulado.
Embora a intenção protetiva do TSE seja legítima, a medida gera uma severa tensão constitucional. Ao não distinguir o uso criativo e legítimo da tecnologia da manipulação deliberada, a norma flerta com a insegurança jurídica.
Essa ambiguidade pode restringir desproporcionalmente a liberdade de expressão e o direito à informação (art. 5º, IV, IX e XIV da CF/88), gerando um efeito de autocensura nas campanhas ou abrindo margem para o uso estratégico de denúncias para silenciar adversários em momentos críticos.
Outra lacuna dogmática da regulação refere-se à assimetria de gênero. O debate normativo insiste em uma neutralidade formal que, na prática, aprofunda a desigualdade material. Dados globais demonstram que a esmagadora maioria dos ataques com deepfakes possui natureza degradante não consensual, tendo candidatas mulheres como alvo preferencial.
A Resolução nº 23.755/2026 perdeu a oportunidade de articular-se expressamente com a Lei nº 14.192/2021, deixando de prever mecanismos de urgência reforçados para proteger a integridade e a dignidade das candidatas atingidas por essa modalidade de violência digital.
Paralelamente à atuação do TSE, o ecossistema de responsabilidade civil da internet foi profundamente alterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet flexibilizou a antiga blindagem que exigia ordem judicial prévia para a responsabilização das big techs.
Agora, vigora um dever de cuidado, de modo que as plataformas respondem civilmente se forem omissas diante de conteúdos manifestamente ilícitos e de fraudes sistêmicas, preservada a exigência de ordem judicial nos crimes contra a honra.
Registre-se que a própria tese fixada ressalvou expressamente a aplicação da legislação eleitoral e dos atos normativos do TSE, o que reforça as obrigações de monitoramento e de remoção célere de conteúdos potencialmente ilícitos já estabelecidas pela Resolução nº 23.732/2024.
Contudo, como ex-juiz eleitoral, vejo com preocupação que esse modelo de autorregulação das plataformas permaneça órfão de mecanismos de auditoria independente ou de obrigações de transparência algorítmica mais robustas, a exemplo do que prevê o AI Act europeu.
Confiar a moderação do debate democrático estritamente a critérios empresariais e filtros corporativos privados é um risco que o Judiciário não pode chancelar integralmente.
Como advertiu a ministra Cármen Lúcia, no Seminário da Justiça Eleitoral sobre Segurança, Comunicação e Desinformação, em janeiro deste ano, as novas tecnologias podem levar “à contaminação do voto pela captura da vontade livre do eleitor com as mentiras tecnologicamente divulgadas”.
O enfrentamento desse fenômeno nas eleições de 2026 exigirá equilíbrio cirúrgico entre o combate à fraude e a preservação das garantias fundamentais.
O fortalecimento da nossa democracia dependerá da agilidade da Justiça Eleitoral, mas, fundamentalmente, da corresponsabilidade de partidos, candidatos, checadores de fatos e das plataformas de tecnologia. Em um tempo em que a própria realidade se tornou um conceito disputável, proteger a integridade das urnas é o maior imperativo da nossa geração.

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